Quero investir naquela sociedade, mas não quero correr risco. É possível?

Diante do cenário de incertezas pelo qual o Brasil vem passando, diversos investidores têm buscado alternativas para empreender em novas modalidades de sociedades, partindo do pressuposto de proteção patrimonial.

Atualmente, temos três possibilidades para a realização de um investimento em sociedades: 1) a constituição de sociedade em conta de participação; 2) contrato de parceria ou de participação; 3) contrato de mútuo conversível em participação societária.

De forma objetiva, a sociedade em conta de participação, em que pese seja denominada dessa forma, nada mais é do que um contrato de investimento formalizado através de uma sociedade.

Nesta modalidade, temos a figura do sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo, segundo a legislação, é aquele que exerce a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade, de modo que o sócio participante terá direito aos resultados correspondentes.

Na prática, somente o sócio ostensivo aparece nas relações com os terceiros, respondendo sozinho pelas obrigações contraídas. O sócio participante (oculto) somente responderá por eventual obrigação, caso participe ativamente em determinadas negociações.

Outra possibilidade de realizar um investimento é o chamado contrato de participação, regulamentado pela Lei Complementar nº 155/2016, representado pela figura do investidor-anjo.

Na mesma linha da sociedade em conta de participação, aqui a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual. Ou seja, a ideia é somente disponibilizar capital ao negócio, visando a participação em lucros ou futura conversão em participação societária.

As principais vantagens dessa modalidade de investimento é o fato de o investidor-anjo não ser considerado sócio e não responder por qualquer dívida da empresa, inclusive no caso de Recuperação Judicial.

Por outro lado, a lei traz certas limitações, o que de certo modo representa entraves para a operação. O primeiro ponto é que o investidor será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 05 anos. Além disso, a remuneração do investidor não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos pela empresa. E mais, o direito de resgate só poderá ser exercido após o período mínimo de 02 anos, não podendo ainda tal contrato ultrapassar o prazo máximo de 07 anos.

Como terceira possibilidade de investimento, temos o chamado contrato de mútuo conversível, previsto no artigo 5º, IV, da LC 182/21 sendo este um dos mais utilizados por investidores de startups, em razão de sua flexibilidade.

Nesse contrato, o investidor (mutuante) concede determinado valor em dinheiro ao dono/sócio (mutuário) do negócio à título de empréstimo, de modo que este valor deverá ser restituído com acréscimo de juros.

A principal vantagem desse contrato é que na data do vencimento o investidor pode optar pela conversão em participação societária, ao invés de receber o valor emprestado com acréscimo de juros. Ademais, em razão da natureza do negócio, o investidor fica afastado de quaisquer obrigações trabalhistas ou tributárias oriundas da empresa.

No geral, todas as modalidades citadas são viáveis na vida prática, sendo que a recomendação pela utilização de alguma delas irá variar de acordo com cada caso e intenção do investidor. Por tal razão, conte sempre com um profissional qualificado para auxiliá-lo nessa escolha.